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"Os Estados Partes no presente Protocolo: Constatando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade de direitos dos homens e das mulheres; Constatando igualmente que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todas as pessoas têm direito a usufruir de todos os direitos e liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, incluindo distinção em razão de sexo;Relembrando que os Pactos Internacionais sobre direitos humanos e outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos proíbem a discriminação em razão de sexo; Relembrando igualmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres («a Convenção»), na qual os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas e acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política que vise eliminar a discriminação contra as mulheres; Reafirmando a sua determinação em assegurar o pleno exercício pelas mulheres, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e de tomar medidas efectivas para prevenir as violações de tais direitos e liberdades; acordaram no seguinte: (...).".

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