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"Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para melhor realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, (...), seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protecção da criança contra a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, (...), Tendo devidamente em conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança, Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e apornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.

(...).".

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