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"Os Estados Partes no presente Protocolo, Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual denota a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança, (...) ,Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que osmembros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participamdirectamente nas hostilidades.

Artigo 2.º
Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anosnão são alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas.

(...).".

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