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"Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando que a sua estreita união se manifesta particularmente num aumento da circulação de pessoas; Considerando que, embora este facto tenha geralmente consequências benéficas, implica determinados problemas, em especial quando um menor se encontra no território de um Estado contra a vontade dos responsáveis pela protecção dos seus interesses ou quando a sua presença no território de um Estado seja incompatível, quer com os interesses da criança, quer com os interesses do Estado em causa; Convencidos da necessidade de cooperar entre si a fim de permitir a transferência obrigatória de tais menores de um Estado para outro, Acordaram no seguinte: (...).".

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