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"Os Estados Contratantes,

Desejando, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião,

Recordando que o artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma que:

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

Recordando também que a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou, na resolução 843 (IX), de 17 de Dezembro de 1954, que determinados costumes, leis ancestrais e práticas relativas ao casamento e à família são incompatíveis com os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Reafirmando que todos os Estados, incluindo os que têm ou assumiram responsabilidades pela administração de territórios não autónomos e sob tutela até ao momento em que estes acedam à independência, deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de abolir tais costumes, leis ancestrais e práticas garantindo, nomeadamente, a completa liberdade na escolha do cônjuge, eliminando completamente os casamentos de crianças e os esponsais de jovens raparigas antes da idade da puberdade, estabelecendo sanções adequadas sempre que necessário e criando um registo civil ou de outro tipo onde todos os casamentos fiquem registados,

Acordam nas disposições seguintes: (...).".

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