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"A Assembleia Geral, Reconhecendo que o núcleo familiar deverá ser reforçado uma vez que constitui a unidade básica de qualquer sociedade, e que os homens e as mulheres têm, a partir da idade núbil, o direito de casar e de constituir família, que têm direitos iguais relativamente ao casamento e que o casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos, em conformidade com as disposições do artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, (...), 1. Recomenda que, sempre que tal não esteja já previsto por medidas em vigor de carácter legislativo ou outro, cada Estado Membro empreenda os esforços necessários, em conformidade com o seu sistema constitucional e as suas práticas tradicionais e religiosas, para adoptar as medidas legislativas ou de outro tipo que possam ser adequadas a fim de tornar efectivos os seguintes princípios: (...).".

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