Reforço das medidas de proteção das vítimas de violência doméstica em Portugal

A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário”.

A pdfLei 54/2020, de 26 de agosto 2020 reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à 6ª alteração à pdfLei 112/2009, de 16 de setembro que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

O artigo 20.º da Lei 112/2009 - “Direito à protecção” - passa a ter a seguinte redação:

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.

6 - (Anterior nr. 5) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de teleassistência.

7 - (Anterior nr. 6) O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

 

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